João Badari - Sócio da ABL Advogados
Segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que trabalharam em duas atividades ao mesmo tempo e se aposentaram antes de junho do ano passado podem ganhar mais ao pedirem a revisão do benefício.
A modalidade, chamada de revisão de atividades concomitantes, começou a valer após junho de 2019, quando foi publicada a Lei 13.864 (leia aqui). Após essa data, os benefícios são concedidos de acordo com as novas regras.
Na prática, o tempo concomitante se refere a quando um trabalhador teve duas atividades simultâneas. É o caso de um médico que prestou serviços em hospital público e clínica particular no mesmo período, por exemplo.
“Até a metade do ano passado, a atividade secundária era calculada como uma fração do tempo necessário total para a concessão do benefício”, explica o advogado João Badari, do escritório ABL Advogados.
Suponha que um professor trabalhou por 35 anos (tempo necessário para se aposentar antes da reforma da Previdência) recebendo R$ 2,5 mil mensais e, nesse período, deu aula em uma outra escola, recebendo R$ 3 mil, por sete anos.
Dessa forma, a atividade secundária, que é aquela de menor tempo, seria calculada da seguinte maneira: 7 (período concomitante) ÷ 35 (tempo de contribuição) x R$ 3 mil (salário). Logo, a média salarial seria de R$ 3,1 mil (R$ 600 + R$ 2,5 mil).
“No entanto, certamente esse valor seria ainda menor, pois teria que ser aplicado o fator previdenciário”, explica o presidente do Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev), advogado Roberto de Carvalho Santos.
Hoje, o trabalhador tem direito a somar as contribuições realizadas no mesmo mês. Assim, a aposentadoria desse professor, por exemplo, iria agora considerar a média salarial de R$ 5,5 mil no período concomitante, não de R$ 3,1 mil.
“Ele deverá recalcular o valor de modo que os salários referentes à atividade secundária sejam somados aos da atividade principal para compor a média salarial”, diz Badari. “Isso traz uma diferença muito grande”, completa Carvalho.
Para o presidente do Ieprev, aliás, “sempre é bom fazer a revisão”, com algumas raras exceções, como quem recebeu, pela atividade principal, o teto da Previdência, atualmente em R$ 6.101,06, uma vez que a soma não pode exceder esse valor.
O segurado do INSS tem o prazo de até 10 anos contados a partir do momento que recebeu o primeiro pagamento para solicitar a revisão da aposentadoria. Dessa maneira, hoje está valendo apenas para quem se aposentou após 2010.
“A revisão deverá ser requerida judicialmente, e é muito importante o cálculo prévio para analisar o ajuizamento da ação”, explica Badari.
Para esta análise, segundo o advogado especialista em direito previdenciário, o aposentado deverá obter no portal Meu INSS o Cadastro Nacional de Informações Sociais (Cnis) e sua carta de concessão.
Ao analisar a Medida Provisória que flexibiliza contratos de trabalho durante a pandemia, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que os casos de contaminação de trabalhadores por coronavírus (Covid-19) podem ser enquadrados como doença ocupacional.
De acordo com Mateus Freitas, advogado do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, esse reconhecimento permite que trabalhadores de setores essenciais que forem contaminados possam ter acesso a benefícios como auxílio-doença, protegidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).“Isso é considerado uma vitória para os profissionais da saúde, pois são os principais expostos na linha de frente do combate à doença”, diz.
Luara Rezende, advogada trabalhista e coordenadora da Equipe Trabalhista de São Paulo do Marcos Martins Advogados, explica que doença ocupacional é a adquirida ou desencadeada em função da realização de atividades cotidianas no trabalho.
Entre as mais comuns, por exemplo, estão a Lesão Por Esforço Repetitivo (LER), lombalgias, hérnias, doenças de audição e visão e até psicológicas, como a depressão e a ansiedade.
A advogada alerta que, com exceção dos casos de profissionais que trabalham em serviços essenciais, que são obrigados a se expor diariamente ao risco de contrair o vírus, dificilmente o INSS irá considerar a contaminação como doença ocupacional.
E a consequência disso será uma avalanche de processos trabalhistas no Judiciário. Por isso, todas as circunstâncias deverão ser analisadas antes de se chegar à conclusão de que a doença ocorreu em decorrência do trabalho.
“Apesar de abrir margem para que todos os colaboradores em atividade presencial que desenvolverem a doença possam se utilizar da lei para responsabilizar a empresa por sua enfermidade, a constatação não será simples.
Na esfera administrativa, o INSS deverá se utilizar de um crivo multifatorial para avaliar se o ambiente de trabalho realmente oferecia um risco para as equipes”, diz.
Não é considerada doença ocupacional “a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”.
Como a Covid-19 é uma doença endêmica, em princípio, não seria considerada uma doença ocupacional, salvo se, na perícia do INSS, o médico perito entender que existe o nexo causal.
Assim, o simples fato de um empregado ser diagnosticado com Covid-19 não implica automaticamente o reconhecimento de doença do trabalho. Mesmo que o INSS conceda o benefício acidentário, a empresa ainda pode recorrer dessa decisão, juntando contestação médica e documentação pertinente.
A decisão recente do STF não modifica o entendimento de que é necessário que um médico perito do INSS caracterize o nexo causal para declarar o Covid-19 como doença do trabalho.
Os trabalhadores que comprovarem que foram contaminados no ambiente de trabalho terão direito a 15 dias de afastamento pagos pela empresa e o auxílio-doença pago pelo INSS a partir do 16º dia. Após o período fora de serviço, o funcionário tem 12 meses de estabilidade no emprego e não pode ser dispensado sem justa causa.
Por ser considerada uma doença ocupacional, não existe prazo de carência para solicitar o auxílio. E o cálculo pode ser feito da seguinte maneira:
O valor é limitado à média dos 12 últimos salários de contribuição. Além disso, a empresa é obrigada a continuar pagando o FGTS, uma vez que esse auxilio é de categoria “acidentário”.
Em caso de óbito decorrente de Covid-19 contraída no local de trabalho, há mudança no cálculo da pensão por morte, por se tratar de acidente de trabalho:
Exemplo: segurado com dois dependentes que falecer decorrente de acidente de trabalho, com 20 anos de contribuição, com base em 100% da renda mensal inicial de R$ 2.000, receberá 50% + 10% para cada dependente adicional, totalizando R$ 1.400,00.
Se você realizou duas contribuições ao mesmo tempo clique no botão abaixo para saber mais.
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